# Registro público: STJ — 2788910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467071
- **Número de registro na fonte:** 202404200473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO
 REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP
 2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP
 2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
 AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela
 Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp
 2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp
 2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a
 constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se
 é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV,
 com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de
 cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal
 não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os
 recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer
 sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo
 Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos
 termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o
 efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o
 recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que
 sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não
 tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do
 agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com
 fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino
 a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
 baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as
 normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 URVS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO
 REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.171.764/MA; RESP
 2.174.355/MA; RESP 2.171.684/MA; RESP 2.165.813/MA; RESP
 2.172.227/MA; E RESP 2.171.762/MA). TEMA 1344/STJ. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS
 AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 1. As matérias trazidas no recurso especial foram afetadas pela
 Primeira Seção do STJ (REsp 2.171.764/MA; REsp 2.174.355/MA; REsp
 2.171.684/MA; REsp 2.165.813/MA; REsp 2.172.227/MA; e REsp
 2.171.762/MA; relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze), passando a
 constituir o Tema 1344 desta Corte Superior, com fim de definir "se
 é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV,
 com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de
 cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal
 não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".
 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que os
 recursos que versem sobre idêntica controvérsia devem permanecer
 sobrestados até o julgamento do paradigma representativo pelo
 Tribunal de origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, nos
 termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil.
 3. Somente após a adoção dessa providência - que caracteriza o
 efetivo exaurimento da instância ordinária - é que, se cabível, o
 recurso especial deverá ser remetido a esta Corte Superior, para que
 sejam apreciadas as questões jurídicas nele suscitadas que não
 tenham sido prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu do
 agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com
 fundamento no art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ. Determino
 a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
 baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
 representativos da controvérsia (Tema 1344/STJ), sejam observadas as
 normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2788910 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7e2b13d90d26d64d13e87effc3001fa0ec1caea41dd47d45e9c62c924c6dab4e
- **SHA-256 do comentário:** 32605f6f401f8455ef25ae075398b9d87ea0817184b74a8696e375653ae1d30b
