# Registro público: STJ — 2463805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467104
- **Número de registro na fonte:** 202302991808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
 (APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO
 EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE
 PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA
 OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À
 FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal
 quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente
 (APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula
 n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
 a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do
 Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no
 recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo
 Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese,
 pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na
 origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto
 à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação
 Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de
 energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito
 de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia
 para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado,
 correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da
 APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a
 serem apreciadas pelo juízo de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de
 liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa
 julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o
 que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
 SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE
 ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZABILIDADE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
 (APP). LIMITAÇÃO À TERRA NUA. EXCLUSÃO DA COBERTURA VEGETAL NÃO
 EXPLORADA ECONOMICAMENTE. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE
 PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). QUESTÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA
 OMISSÃO QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRÓPRIOS DA
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À
 FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 344/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos de lei federal
 quanto à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente
 (APP) por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula
 n. 211/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
 a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do
 Código de Processo Civil, exige que o recorrente tenha arguido, no
 recurso especial, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo
 Civil, bem como o seu reconhecimento, o que não ocorreu na hipótese,
 pois o seguimento do apelo nobre foi negado quanto a tal ponto na
 origem.
 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem quanto
 à inutilização da área remanescente e da Área de Preservação
 Permanente (APP) decorrente da passagem de linhas de transmissão de
 energia elétrica demanda o reexame do acervo fático-probatório, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Inexiste omissão na decisão agravada quanto à definição do rito
 de liquidação de sentença. A fixação dos parâmetros e da metodologia
 para o cálculo de liquidação do valor a ser decotado,
 correspondente à parcela não indenizável da cobertura florística da
 APP, são questões próprias da fase de cumprimento de sentença, a
 serem apreciadas pelo juízo de origem.
 4. Nos termos da Súmula n. 344/STJ, a decisão sobre a forma de
 liquidação de sentença não está sujeita à imutabilidade da coisa
 julgada, podendo ser fixada e alterada quando de sua realização, o
 que afasta a alegação de insegurança jurídica ou omissão no julgado.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/area-preservacao-permanente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição legal de área protegida pela função ecológica

- **Âncoras documentais:** area, permanente, preservacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** faba4a6ce24573acc6042245d4b55bf847722524c4f169545681bc9d257ba161
- **SHA-256 do registro documental:** af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Farea-preservacao-permanente%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2463805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af68f8b3d4cb82481a40eff37906c1224c1884fd6617ef44b97a85e0e902fc84
- **SHA-256 do comentário:** fab294118eaa9e21a6506657ba1aa18165ba697ea76a3aae5735637385282dbd
