# Registro público: STJ — 741912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a0d0e7d6a030641975df9a69879d36052e0ec173aa83fd78a90c4560ec8d17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
NO PAD. APENADO ACOMPANHADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 941/STF.
MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, sedimentada na Súmula n. 533/STJ, seria imprescindível,
para apuração de falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando,
a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a
observância dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado
pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada
na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a
necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD),
assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa
técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave
durante o cumprimento da pena".
- **Item 3 (texto oficial):** No  caso em exame, os direitos constitucionais do contraditório e
da ampla defesa foram efetivamente assegurados ao Agravante, com a
realização de audiência de justificação na presença do patrono
constituído, que pôde exercer o seu múnus. Assim, considerada a
compreensão do Pretório Excelso, não há como reconhecer a
ilegalidade suscitada neste writ.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer
apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DO
RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
NO PAD. APENADO ACOMPANHADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA
DE JUSTIFICAÇÃO. RE 972.598/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 941/STF.
MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, sedimentada na Súmula n. 533/STJ, seria imprescindível,
para apuração de falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando,
a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a
observância dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado
pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada
na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a
necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD),
assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa
técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave
durante o cumprimento da pena".
3. No  caso em exame, os direitos constitucionais do contraditório e
da ampla defesa foram efetivamente assegurados ao Agravante, com a
realização de audiência de justificação na presença do patrono
constituído, que pôde exercer o seu múnus. Assim, considerada a
compreensão do Pretório Excelso, não há como reconhecer a
ilegalidade suscitada neste writ.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer
apreciadas no acórdão impugnado. Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECONHECIMENTO DE
FALTA GRAVE - DESNECESSIDADE - AUDIÊNCIA EM JUÍZO - CONTRADITÓRIO E
A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS)
   STJ - <<AgRg no HC 616905>>-PR,
         <<RE nos EDcl no HC 335994>>-RS
   STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)

## Súmulas citadas

- STJ:533

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000533

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
