# Registro público: STJ — 2528949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dd4e0030307c7dc6cbdac068becbb9b68cc96014b0a642ca3ef6b0ba19f6040

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467109
- **Número de registro na fonte:** 202304133610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT
 (GILRAT). REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO. DECRETO Nº
 6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. CNAE 7112-0/00 (SERVIÇOS DE ENGENHARIA).
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
 FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU DIRETA E EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA
 ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS E DO ÔNUS DA PROVA.
 ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
 ESPECÍFICO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 CARÁTER GENÉRICO E SETORIAL DA ALÍQUOTA FIXADA POR CNAE. INUTILIDADE
 DA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE
 PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS.
 REEXAME DE PROVA VEDADO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO
 REGULAMENTAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões
 submetidas à sua análise, externando de forma clara as razões de seu
 convencimento, não se confundindo o julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com a ausência de prestação jurisdicional. No
 caso, a Corte local expressamente se manifestou sobre a suficiência
 da prova documental constante do contrato social para demonstrar a
 abrangência de atividades de risco grave pela empresa e sobre a
 presunção de legalidade do ato regulamentar, explicitando que os
 estudos estatísticos de acidentalidade que embasam o Decreto nº
 6.957/2009 gozam de presunção de legitimidade e que competia à
 autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de julgamento extra petita, sob a invocação de afronta
 aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, carece do
 necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto
 de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi
 articulada de forma específica nos embargos de declaração ali
 opostos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
 o enquadramento nas alíquotas do SAT/RAT (GILRAT) dá-se em razão da
 atividade preponderante da empresa de forma genérica e setorial,
 segundo a classificação do respectivo CNAE, sendo inócua a
 realização de prova pericial individualizada destinada a demonstrar
 as condições particulares de segurança e higiene de um único
 estabelecimento do contribuinte. A revisão do juízo de suficiência
 probatória e da desnecessidade de produção de perícia técnica
 esbarra no óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ.
 Precedentes específicos.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste
 Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade do
 enquadramento e do reenquadramento de atividades perigosas por meio
 de decreto, com base no artigo 22, inciso II e § 3º, da Lei nº
 8.212/1991, competindo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção
 de conformidade do regulamento com a norma primária, circunstância
 que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de revolvimento de matéria fática para aferir a
 suficiência de provas, em especial o contrato social, e a existência
 de estudos estatísticos de acidentes de trabalho obsta o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude
 fática.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT
 (GILRAT). REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO. DECRETO Nº
 6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. CNAE 7112-0/00 (SERVIÇOS DE ENGENHARIA).
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 1.022
 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
 FUNDAMENTADO QUE ENFRENTOU DIRETA E EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA
 ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS E DO ÔNUS DA PROVA.
 ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
 ESPECÍFICO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 CARÁTER GENÉRICO E SETORIAL DA ALÍQUOTA FIXADA POR CNAE. INUTILIDADE
 DA PERÍCIA INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE
 PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS.
 REEXAME DE PROVA VEDADO. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR ATO
 REGULAMENTAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões
 submetidas à sua análise, externando de forma clara as razões de seu
 convencimento, não se confundindo o julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com a ausência de prestação jurisdicional. No
 caso, a Corte local expressamente se manifestou sobre a suficiência
 da prova documental constante do contrato social para demonstrar a
 abrangência de atividades de risco grave pela empresa e sobre a
 presunção de legalidade do ato regulamentar, explicitando que os
 estudos estatísticos de acidentalidade que embasam o Decreto nº
 6.957/2009 gozam de presunção de legitimidade e que competia à
 autora o ônus de desconstituí-los, o que não ocorreu na espécie.
 2. A alegação de julgamento extra petita, sob a invocação de afronta
 aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, carece do
 necessário prequestionamento, uma vez que a matéria não foi objeto
 de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foi
 articulada de forma específica nos embargos de declaração ali
 opostos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 356/STF.
 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
 o enquadramento nas alíquotas do SAT/RAT (GILRAT) dá-se em razão da
 atividade preponderante da empresa de forma genérica e setorial,
 segundo a classificação do respectivo CNAE, sendo inócua a
 realização de prova pericial individualizada destinada a demonstrar
 as condições particulares de segurança e higiene de um único
 estabelecimento do contribuinte. A revisão do juízo de suficiência
 probatória e da desnecessidade de produção de perícia técnica
 esbarra no óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ.
 Precedentes específicos.
 4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada deste
 Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade do
 enquadramento e do reenquadramento de atividades perigosas por meio
 de decreto, com base no artigo 22, inciso II e § 3º, da Lei nº
 8.212/1991, competindo ao contribuinte o ônus de afastar a presunção
 de conformidade do regulamento com a norma primária, circunstância
 que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ.
 5. A necessidade de revolvimento de matéria fática para aferir a
 suficiência de provas, em especial o contrato social, e a existência
 de estudos estatísticos de acidentes de trabalho obsta o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial ante a impossibilidade de verificação da similitude
 fática.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5dd4e0030307c7dc6cbdac068becbb9b68cc96014b0a642ca3ef6b0ba19f6040
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5dd4e0030307c7dc6cbdac068becbb9b68cc96014b0a642ca3ef6b0ba19f6040
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

