# Registro público: STJ — 2580138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec449dae2bc915513a635d74d59329ff0e9a83722591e4022ebf78036e5153c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467110
- **Número de registro na fonte:** 202400695501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE
 REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE
 DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E
 PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÕES
 RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À
 MODULAÇÃO DE EFEITOS (ARTS. 927, III, E 1.030, II, DO CPC; ART. 168
 DO CTN E ART. 27 DA LEI 9.868/1999). NATUREZA EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
 REVISAR A APLICAÇÃO E ALCANCE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A verificação da ocorrência de litispendência entre o presente
 mandado de segurança e ação anteriormente ajuizada passa pelo cotejo
 minucioso dos elementos identificadores das demandas (partes, causa
 de pedir e pedido), providência que exige o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7/STJ na questão principal impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** As pretensões recursais relativas à observância do paradigma no
 juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC) e à
 inaplicabilidade da modulação de efeitos (art. 168 do CTN e art. 27
 da Lei 9.868/1999), da forma como postas, demandam a interpretação
 do conteúdo e do alcance de precedente qualificado do Supremo
 Tribunal Federal (Tema 69/STF), tratando-se de controvérsia de
 natureza eminentemente constitucional, cuja análise, na via
 recursal, cabe exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art.
 102 da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DE
 REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). LITISPENDÊNCIA. REVISÃO QUE
 DEMANDA COTEJO DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES (PARTES, CAUSA DE PEDIR E
 PEDIDOS). NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ALEGAÇÕES
 RELATIVAS À OBSERVÂNCIA DO PARADIGMA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E À
 MODULAÇÃO DE EFEITOS (ARTS. 927, III, E 1.030, II, DO CPC; ART. 168
 DO CTN E ART. 27 DA LEI 9.868/1999). NATUREZA EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
 REVISAR A APLICAÇÃO E ALCANCE DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO
 TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A verificação da ocorrência de litispendência entre o presente
 mandado de segurança e ação anteriormente ajuizada passa pelo cotejo
 minucioso dos elementos identificadores das demandas (partes, causa
 de pedir e pedido), providência que exige o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ("A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
 2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão principal impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial.
 3. As pretensões recursais relativas à observância do paradigma no
 juízo de retratação (arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC) e à
 inaplicabilidade da modulação de efeitos (art. 168 do CTN e art. 27
 da Lei 9.868/1999), da forma como postas, demandam a interpretação
 do conteúdo e do alcance de precedente qualificado do Supremo
 Tribunal Federal (Tema 69/STF), tratando-se de controvérsia de
 natureza eminentemente constitucional, cuja análise, na via
 recursal, cabe exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art.
 102 da Constituição Federal.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3ec449dae2bc915513a635d74d59329ff0e9a83722591e4022ebf78036e5153c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3ec449dae2bc915513a635d74d59329ff0e9a83722591e4022ebf78036e5153c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2580138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ec449dae2bc915513a635d74d59329ff0e9a83722591e4022ebf78036e5153c
- **SHA-256 do comentário:** e267755e35761025b8d39dd33e230119890f83b330335ee058527bccbb1555a4
