{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160435,"origem":"stj","sha256_origem":"808bf08fa29cac1509695d55d60b3a9f1540519980ac6df249c1ebb5effaac9b","registro_original":{"id_fonte":"1467111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094331","numero_registro":"202504276339","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NOVA PRODUÇÃO\n DE PROVA PERICIAL COM O MESMO OBJETO DA PRIMEIRA. INDEFERIMENTO.\n ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÁRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\n CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\n DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. As conclusões do julgamento da segunda instância, no sentido da\n desnecessidade de nova perícia e manutenção, consequentemente, do\n laudo pericial já realizado, em que se concluiu que a operação do\n Porto do Forno não causaria impactos ambientais ou eles seriam pouco\n significativos, foram realmente extraídas da análise\n fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da verbete que\n incide sobre ambas as alíneas do Súmula 7/STJ, permissivo\n constitucional.\n 2. O indeferimento da produção de nova perícia técnica ou mesmo novo\n complemento encontram respaldo na jurisprudência desta Corte\n Superior. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade\n da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos\n termos do art. 369 do CPC, determinar as provas que entende\n necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que\n considerar inúteis ou protelatórias (Súmula 83/STJ). Precedentes.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"91c75e1b8d06a82a2c279c9e2666c6b949868928087fd212d013af6ca1d0f9b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
