# Registro público: STJ — 3094331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 808bf08fa29cac1509695d55d60b3a9f1540519980ac6df249c1ebb5effaac9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467111
- **Número de registro na fonte:** 202504276339
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NOVA PRODUÇÃO
 DE PROVA PERICIAL COM O MESMO OBJETO DA PRIMEIRA. INDEFERIMENTO.
 ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÁRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões do julgamento da segunda instância, no sentido da
 desnecessidade de nova perícia e manutenção, consequentemente, do
 laudo pericial já realizado, em que se concluiu que a operação do
 Porto do Forno não causaria impactos ambientais ou eles seriam pouco
 significativos, foram realmente extraídas da análise
 fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da verbete que
 incide sobre ambas as alíneas do Súmula 7/STJ, permissivo
 constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento da produção de nova perícia técnica ou mesmo novo
 complemento encontram respaldo na jurisprudência desta Corte
 Superior. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade
 da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos
 termos do art. 369 do CPC, determinar as provas que entende
 necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que
 considerar inúteis ou protelatórias (Súmula 83/STJ). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. NOVA PRODUÇÃO
 DE PROVA PERICIAL COM O MESMO OBJETO DA PRIMEIRA. INDEFERIMENTO.
 ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÁRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. As conclusões do julgamento da segunda instância, no sentido da
 desnecessidade de nova perícia e manutenção, consequentemente, do
 laudo pericial já realizado, em que se concluiu que a operação do
 Porto do Forno não causaria impactos ambientais ou eles seriam pouco
 significativos, foram realmente extraídas da análise
 fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da verbete que
 incide sobre ambas as alíneas do Súmula 7/STJ, permissivo
 constitucional.
 2. O indeferimento da produção de nova perícia técnica ou mesmo novo
 complemento encontram respaldo na jurisprudência desta Corte
 Superior. Em conformidade com os princípios da livre admissibilidade
 da prova e do livre convencimento do magistrado, este poderá, nos
 termos do art. 369 do CPC, determinar as provas que entende
 necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que
 considerar inúteis ou protelatórias (Súmula 83/STJ). Precedentes.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 808bf08fa29cac1509695d55d60b3a9f1540519980ac6df249c1ebb5effaac9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3094331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 808bf08fa29cac1509695d55d60b3a9f1540519980ac6df249c1ebb5effaac9b
- **SHA-256 do comentário:** 7a4df0279a4c9061306fd37c28af43546f88a6638de2d8ca7b16950ac3574516
