# Registro público: STJ — 3089990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd311ea7ac5f30886f251a0cdbb6ebf48e77f11768e46059031f36f4d296dcb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467113
- **Número de registro na fonte:** 202504031664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
 ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que
 "o dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente
 sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o
 réu seja absolvido por falta de provas" (AgRg no AREsp 182.241/MS,
 relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem
 sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua
 regularidade, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites do
 recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
 ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O
 REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que
 "o dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente
 sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o
 réu seja absolvido por falta de provas" (AgRg no AREsp 182.241/MS,
 relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014).
 3. A alteração das conclusões adotadas pelo colegiado de origem
 sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua
 regularidade, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites do
 recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fd311ea7ac5f30886f251a0cdbb6ebf48e77f11768e46059031f36f4d296dcb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd311ea7ac5f30886f251a0cdbb6ebf48e77f11768e46059031f36f4d296dcb5
- **SHA-256 do comentário:** df2f0ca1278327a033e300b2d063bfef8cf5d9a76ed002c39781fcd94840d21c
