{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16044,"origem":"stj","sha256_origem":"0921cdc7142a7b5add398e22d76b3512349d117c3e7f7d82209a728d99e70b1e","registro_original":{"id_fonte":"000827258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719317","numero_registro":"202200178817","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS\nARTS. 180, 288, 311 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL\nINICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO\nPENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE\nHABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a\nfixação do regime inicial  de  cumprimento  de  pena,  o  magistrado\ndeverá  observar  a  quantidade  da  reprimenda aplicada,  a\nprimariedade  do  agente,  a  eventual  existência  de\ncircunstâncias  judiciais desfavoráveis. No caso, em razão do\nquantum de pena definitivamente aplicado - acima de 4 (quatro) e\nabaixo de 8 (oito) anos de reclusão -, caberia a imposição do regime\ninicialmente intermediário. No entanto, diante da presença de\ncircunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi\nfixada acima do patamar mínimo legal, não se vislumbra ilegalidade\nna manutenção do regime mais gravoso para início de cumprimento da\nreprimenda, que está de acordo com a norma acima citada.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b81b663f921468387c5cbaaad3e1072d3a0dfb342642f94511e9125e34a06b80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
