# Registro público: STJ — 719317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0921cdc7142a7b5add398e22d76b3512349d117c3e7f7d82209a728d99e70b1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS
ARTS. 180, 288, 311 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO
PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial  de  cumprimento  de  pena,  o  magistrado
deverá  observar  a  quantidade  da  reprimenda aplicada,  a
primariedade  do  agente,  a  eventual  existência  de
circunstâncias  judiciais desfavoráveis. No caso, em razão do
quantum de pena definitivamente aplicado - acima de 4 (quatro) e
abaixo de 8 (oito) anos de reclusão -, caberia a imposição do regime
inicialmente intermediário. No entanto, diante da presença de
circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi
fixada acima do patamar mínimo legal, não se vislumbra ilegalidade
na manutenção do regime mais gravoso para início de cumprimento da
reprimenda, que está de acordo com a norma acima citada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS
ARTS. 180, 288, 311 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, § § 2.º E 3.º DO CÓDIGO
PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE
HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial  de  cumprimento  de  pena,  o  magistrado
deverá  observar  a  quantidade  da  reprimenda aplicada,  a
primariedade  do  agente,  a  eventual  existência  de
circunstâncias  judiciais desfavoráveis. No caso, em razão do
quantum de pena definitivamente aplicado - acima de 4 (quatro) e
abaixo de 8 (oito) anos de reclusão -, caberia a imposição do regime
inicialmente intermediário. No entanto, diante da presença de
circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi
fixada acima do patamar mínimo legal, não se vislumbra ilegalidade
na manutenção do regime mais gravoso para início de cumprimento da
reprimenda, que está de acordo com a norma acima citada.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
