# Registro público: STJ — 3188346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1cc4b00bec2b0aa9711aa0ee4af7e547e04223ac5261ac17a0aabdc2987fbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS DA EXECUTADA DE NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com a finalidade de satisfazer crédito originado em multa administrativa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO
 TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO
 CABIMENTO. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS DA EXECUTADA DE NATUREZA
 MERAMENTE PROCEDIMENTAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEFESA
 DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com a finalidade
 de satisfazer crédito originado em multa administrativa. Opostos
 Embargos à Execução, sobreveio sentença de procedência, que
 reconheceu a nulidade do crédito exigido e condenou a exequente ao
 pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
 valor da execução, majorado para 11% em sede recursal. Extinta a
 Execução Fiscal como consequência do trânsito em julgado da sentença
 dos Embargos, deixou o juízo de fixar honorários nos autos da ação
 expropriatória, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob o
 fundamento de que os atos praticados pelos patronos da executada na
 execução não configuraram defesa de mérito em relação à Certidão de
 Dívida Ativa, limitando-se a providências de natureza procedimental
 e de garantia do juízo.  O valor da causa foi fixado em R$
 143.155,58 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e cinco
 reais e cinquenta e oito centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
