{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160443,"origem":"stj","sha256_origem":"b2789a7e1966b24c9b5d126bb9426b162b3d3788b1461068c6f5555c2a09c84e","registro_original":{"id_fonte":"1467175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3259588","numero_registro":"202601828447","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n PENHORA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\n BEM SUBSTITUTO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO\n ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA \"C\". INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n I - Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos\n tributários, no curso da qual foi penhorada caldeira industrial de\n empresa em recuperação judicial, bem reconhecido pelo juízo\n universal como essencial à manutenção das atividades empresariais.\n Na origem, o juízo da execução indeferiu o pedido de desconstituição\n da penhora, ao fundamento de que, não obstante o reconhecimento da\n essencialidade do bem, a executada deixou de indicar bem substituto\n apto a garantir o juízo. No Tribunal de origem, a Segunda Turma do\n Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de\n instrumento.\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional\n de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o\n dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a\n respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,\n esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de\n manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida\n atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que\n se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do\n recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,\n segundo o qual: \" Inadmissível recurso especial quanto à questão\n que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\n apreciada pelo Tribunal a quo\".\n IV - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do\n recurso especial também pela alínea \"c\", diante da impossibilidade\n de se configurar o dissídio jurisprudencial quando não há como\n demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito\n efetivamente aplicado pelo tribunal de origem, porquanto a matéria\n objeto da divergência precisa ter sido, necessariamente, apreciada e\n decidida pelo acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie.\n Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.008/SP, relator Ministro\n Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de\n 19/6/2026\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1db9e80fdfd005ae79611886deb66c37944fba2fe4cb425243c66ba962f8d6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
