# Registro público: STJ — 3250720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04e7ec334fcaf4bbb5b29822ba681773e965af56799ec0afd4b3e6532a655ce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor público federal em face de instituição federal de ensino, pleiteando diferenças remuneratórias por desvio de função, sob alegação de que, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de laboratório, exerceria, na prática, atividades de técnico de laboratório. Na sentença, o Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, por insuficiência da prova documental e testemunhal. No Tribu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por servidor
 público federal em face de instituição federal de ensino, pleiteando
 diferenças remuneratórias por desvio de função, sob alegação de
 que, apesar de ocupar o cargo de auxiliar de laboratório, exerceria,
 na prática, atividades de técnico de laboratório. Na sentença, o
 Juízo Federal de origem julgou improcedente o pedido, por
 insuficiência da prova documental e testemunhal. No Tribunal de
 origem, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento à apelação, por
 unanimidade, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$
 71.494,00 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
 gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
 pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
 de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
 argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
 pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
 recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Neste sentido: AgInt no
 REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
 em 10/08/2020, DJe 13/08/2020
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
