{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16045,"origem":"stj","sha256_origem":"c2b6198712c4408fd59b9183c13f228aac99dde89a48f74519c9a82cd049270f","registro_original":{"id_fonte":"000827259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698987","numero_registro":"202103221622","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM\nCONTRABANDO DE CIGARROS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.\nINSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA\nCONTROVÉRSIA.  QUESTÃO DIRIMIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO\nCC 163.950/MS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, não é possível analisar a tese de incompetência\nabsoluta, na medida em que os autos não foram instruídos com o\ninteiro teor do acórdão que tratou da matéria na instância  a quo,\ntampouco as informações trouxeram a peça processual imprescindível\npara a devida compreensão da controvérsia.\n2. Informo ao Agravante que não compete a esta Relatora propiciar a\ninstrução do mandamus, tal ônus é dos seus Advogados constituídos,\nlembrando que o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que\n\"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se\nobtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva\".\n3. De todo modo, a alegada incompetência do Juízo da Auditoria\nMilitar já foi analisada pela Sexta Turma nos autos do CC\n163.950/MS, suscitado por corréu do Agravante, no qual ele\nconfigurou com Interessado. Esta impetração, portanto, não comporta\nconhecimento por se tratar de questão dirimida em decisão transitada\nem julgado que firmou a competência.\n4. E, ainda que se entenda pela inexistência de reiteração de\npedido, pelo novo enfoque dado a tese de incompetência absoluta\nneste writ substitutivo de recurso ordinário, em nada se modifica o\nentendimento da decisão agravada sobre o não conhecimento da\nimpetração, uma vez que além da instrução deficiente, vício que não\ncompete ao Superior Tribunal de Justiça sanar, evidencia-se que a\nmatéria destes autos não foi suscitada e, tampouco apreciada no\njulgado de apelação.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd692319a6ca7bfdb509581256b7274ed65214c719042da75087774ae33284f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
