# Registro público: STJ — 698987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b6198712c4408fd59b9183c13f228aac99dde89a48f74519c9a82cd049270f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM
CONTRABANDO DE CIGARROS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA.  QUESTÃO DIRIMIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
CC 163.950/MS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não é possível analisar a tese de incompetência
absoluta, na medida em que os autos não foram instruídos com o
inteiro teor do acórdão que tratou da matéria na instância  a quo,
tampouco as informações trouxeram a peça processual imprescindível
para a devida compreensão da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Informo ao Agravante que não compete a esta Relatora propiciar a
instrução do mandamus, tal ônus é dos seus Advogados constituídos,
lembrando que o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que
"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, a alegada incompetência do Juízo da Auditoria
Militar já foi analisada pela Sexta Turma nos autos do CC
163.950/MS, suscitado por corréu do Agravante, no qual ele
configurou com Interessado. Esta impetração, portanto, não comporta
conhecimento por se tratar de questão dirimida em decisão transitada
em julgado que firmou a competência.
- **Item 4 (texto oficial):** E, ainda que se entenda pela inexistência de reiteração de
pedido, pelo novo enfoque dado a tese de incompetência absoluta
neste writ substitutivo de recurso ordinário, em nada se modifica o
entendimento da decisão agravada sobre o não conhecimento da
impetração, uma vez que além da instrução deficiente, vício que não
compete ao Superior Tribunal de Justiça sanar, evidencia-se que a
matéria destes autos não foi suscitada e, tampouco apreciada no
julgado de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAL MILITAR ENVOLVIDO EM
CONTRABANDO DE CIGARROS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA.  QUESTÃO DIRIMIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
CC 163.950/MS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. No caso, não é possível analisar a tese de incompetência
absoluta, na medida em que os autos não foram instruídos com o
inteiro teor do acórdão que tratou da matéria na instância  a quo,
tampouco as informações trouxeram a peça processual imprescindível
para a devida compreensão da controvérsia.
2. Informo ao Agravante que não compete a esta Relatora propiciar a
instrução do mandamus, tal ônus é dos seus Advogados constituídos,
lembrando que o art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que
"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
3. De todo modo, a alegada incompetência do Juízo da Auditoria
Militar já foi analisada pela Sexta Turma nos autos do CC
163.950/MS, suscitado por corréu do Agravante, no qual ele
configurou com Interessado. Esta impetração, portanto, não comporta
conhecimento por se tratar de questão dirimida em decisão transitada
em julgado que firmou a competência.
4. E, ainda que se entenda pela inexistência de reiteração de
pedido, pelo novo enfoque dado a tese de incompetência absoluta
neste writ substitutivo de recurso ordinário, em nada se modifica o
entendimento da decisão agravada sobre o não conhecimento da
impetração, uma vez que além da instrução deficiente, vício que não
compete ao Superior Tribunal de Justiça sanar, evidencia-se que a
matéria destes autos não foi suscitada e, tampouco apreciada no
julgado de apelação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3d31f89fd7c293f5dfb93972854b16a1e7e804675aaca25cc825d2ae2a571805
- **SHA-256 do registro documental:** c2b6198712c4408fd59b9183c13f228aac99dde89a48f74519c9a82cd049270f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** c2b6198712c4408fd59b9183c13f228aac99dde89a48f74519c9a82cd049270f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

