# Registro público: STJ — 2197384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 698d0d3629b5c15f4100fd379dd6db867897f3d9addc3147cb68d06e0d6747be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467186
- **Número de registro na fonte:** 202500474042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
 EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À
 PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
 INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
 JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para
 alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à
 execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa,
 sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações
 sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do
 débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única
 ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido
 reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
 pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem;
 (c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para
 excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte,
 conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos
 suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das
 partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
 EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À
 PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
 INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
 JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para
 alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à
 execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa,
 sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações
 sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do
 débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única
 ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido
 reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
 pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem;
 (c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para
 excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar.
 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte,
 conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos
 suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das
 partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 656fa9d0e9692e1d7204af5c6052c96545d4fed6e35494c0f03726313e2b1fc4
- **SHA-256 do registro documental:** 698d0d3629b5c15f4100fd379dd6db867897f3d9addc3147cb68d06e0d6747be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 698d0d3629b5c15f4100fd379dd6db867897f3d9addc3147cb68d06e0d6747be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 698d0d3629b5c15f4100fd379dd6db867897f3d9addc3147cb68d06e0d6747be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58db6754e05704bf2198d2febe0b3d167f9da2d891d3be0706178ee76246a401
- **SHA-256 do registro documental:** 698d0d3629b5c15f4100fd379dd6db867897f3d9addc3147cb68d06e0d6747be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197384 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 698d0d3629b5c15f4100fd379dd6db867897f3d9addc3147cb68d06e0d6747be
- **SHA-256 do comentário:** 36c2012704d5df6a03b42bbd5a39f0aa889bdf81e9dd864b6596b83c2899114f
