{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160459,"origem":"stj","sha256_origem":"cb9bdd33fe0096463ab8feb7f9bdf94bd3aac19ee689e9ba8c516987c021df92","registro_original":{"id_fonte":"1467197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976624","numero_registro":"202102742657","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE\n INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO\n À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS\n DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA\n MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código\n de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de\n questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para\n a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à\n parte embargante.\n 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos\n os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:\n (a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas\n também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo\n que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado\n da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em\n discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância\n ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da\n Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em\n julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria\n reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a\n incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o\n exame do dissídio jurisprudencial.\n 3. Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o\n Tribunal de origem operou \"distinção jurídica\" ao examinar a\n controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas,\n enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de\n que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos\n e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao\n dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à\n admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) -\n que não se excluem nem se contradizem.\n 4. Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local\n examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas,\n afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação\n declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de\n repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A\n insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do\n Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada\n e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa.\n 5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração\n de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a\n finalidade integrativa dos embargos de declaração.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee39ca65225def003136df899ea38ea01b40b9b0e3149049fef38c11be4e425a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
