# Registro público: STJ — 1976624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9bdd33fe0096463ab8feb7f9bdf94bd3aac19ee689e9ba8c516987c021df92

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467197
- **Número de registro na fonte:** 202102742657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO
 À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas
 também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo
 que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado
 da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em
 discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância
 ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da
 Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em
 julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria
 reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a
 incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o
 exame do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o
 Tribunal de origem operou "distinção jurídica" ao examinar a
 controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas,
 enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de
 que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos
 e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao
 dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à
 admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) -
 que não se excluem nem se contradizem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local
 examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas,
 afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação
 declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de
 repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A
 insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do
 Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada
 e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
 INDÉBITO. ICMS-ST. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO
 À DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) o Tribunal de origem examinou não apenas a moldura fática, mas
 também a distinção jurídica entre as relações envolvidas, concluindo
 que não havia amarra lógica ou jurídica entre o trânsito em julgado
 da ação declaratória e o direito de repetição do indébito ora em
 discussão; (b) a pretensão de rever a conclusão da instância
 ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da
 Súmula n. 7/STJ, pois acolher a tese recursal de que o trânsito em
 julgado de 2011 deveria ser o marco inicial da prescrição exigiria
 reavaliar as premissas fáticas estabelecidas na origem; (c) a
 incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o
 exame do dissídio jurisprudencial.
 3. Não há contradição no acórdão embargado. A afirmação de que o
 Tribunal de origem operou "distinção jurídica" ao examinar a
 controvérsia diz respeito ao enfrentamento das questões postas,
 enquanto a aplicação da Súmula n. 7/STJ decorre da constatação de
 que a alteração das conclusões da origem demandaria reexame de fatos
 e provas. São planos distintos de análise - o primeiro atinente ao
 dever de fundamentação (cumprido), o segundo relativo à
 admissibilidade do recurso especial (obstado pelo óbice sumular) -
 que não se excluem nem se contradizem.
 4. Não há omissão. O acórdão embargado registrou que a Corte local
 examinou de forma suficiente a distinção entre as demandas,
 afastando a existência de vínculo de dependência entre a ação
 declaratória (que versava sobre operação de 1993) e a pretensão de
 repetição de indébito (relativa ao período de 2003-2004). A
 insurgência da embargante acerca do conteúdo e dos efeitos do
 Parecer n. 000594/2004-SPF constitui matéria de mérito, já apreciada
 e decidida, que não pode ser reaberta pela via integrativa.
 5. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** cb9bdd33fe0096463ab8feb7f9bdf94bd3aac19ee689e9ba8c516987c021df92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cb9bdd33fe0096463ab8feb7f9bdf94bd3aac19ee689e9ba8c516987c021df92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cb9bdd33fe0096463ab8feb7f9bdf94bd3aac19ee689e9ba8c516987c021df92
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

