{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16046,"origem":"stj","sha256_origem":"59e36888f50be4dece689da4d82b587559001eb8b3b60ea170365877c2f1bdff","registro_original":{"id_fonte":"000827319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"746873","numero_registro":"202201694980","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO\nE DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVA\nILÍCITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS\nINDIRETOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL.\nOFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. PACIENTES DESPRONUNCIADOS. EFEITOS DA DECISÃO\nESTENDIDOS AOS CORRÉUS.\n1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da\ntestemunha de \"calar a verdade\". Essa norma é afastada quando o\ndepoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em\nautoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como\ntestemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito\npolicial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual\neram investigados.\n2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência\nfoi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para\npronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de\nrigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente\ndesentranhamento dos autos.\n3. Outrossim, essa Corte Superior de Justiça admite a prova\nemprestada, ainda que proveniente de processo no qual o réu não seja\nparte, desde que assegurado o exercício efetivo das garantias\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não foi\nobservado na confissão extrajudicial obtida em inquérito policial\ndiverso do que embasa a ação penal em exame no presente writ.\n4. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da\nacusação, não demandando a certeza necessária à sentença\ncondenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas\nsuficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a\navaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de\nSentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus\naccusationis, constitui filtro processual com a função de evitar\njulgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade\ne indícios de autoria.\n5. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em\ntestemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155\ndo Código de Processo Penal - CPP e, indiretos - de ouvir dizer\n(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a\nsubmissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.\n6. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado\nDemocrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a\nhipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em\níntima convicção, em julgamento que sequer deveria ter sido\nadmitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem\npeculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais\nSuperiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos\nde mérito, da extensão dessa revisão, o que torna, no meu entender,\nmais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia (HC n.\n589.270/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).\n7. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários dos pacientes\nsão a confissão extrajudicial, que, como restou delineado em linhas\npretéritas, está eivada de nulidade e depoimentos de \"informantes\",\nou seja, pessoas que não prestaram o compromisso de dizerem a\nverdade, que, além de não presenciarem os fatos, desconheciam a\nvítima e não souberam afirmar a prévia existência de\ndesentendimentos anteriores entre vítima e os corréus, tendo\nconhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido\ncometido em razão de cobrança de dívida contraída por um dos\npacientes na compra de drogas com a vítima.\n8. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar os pacientes\ne revogar suas prisões preventivas, sem prejuízo de formulação de\nnova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal. Estendidos os efeitos desta decisão, de acordo com o\nestabelecido no art. 580 do Código de Processo Penal, aos corréus\nLuiz Bezerra Filho e Luciano Bezerra da Silva, que se encontram em\nidêntica situação fático-processual dos pacientes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, estendendo os efeitos aos corréus Luiz Bezerra Filho\ne Luciano Bezerra da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art342","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art203","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art372"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00203 ART:00414 PAR:ÚNICO ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00342","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00372"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA   BASEADA   EM   ELEMENTOS   EXCLUSIVAMENTE\nEXTRAJUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1848729>>-MA,\n         <<AgRg no HC 668407>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1940104>>-AM,\n         <<REsp 1932774>>-AM\n(TRIBUNAL DO JÚRI -  SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REVISÃO)\n   STJ - <<HC 589270>>-GO\n(PROVA EMPRESTADA - CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<HC 446296>>-ES,\n         <<AgRg no HC 604554>>-PR\n(DIREITO  AO  SILÊNCIO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DA\nPROVA)\n   STJ - <<HC 330559>>-SC\n(FASE INQUISITORIAL - NULIDADES RELATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 898264>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb8dde9fdc91c15597b161ff8185e70fca1c171b94dfd7012472229c06a4362a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59e36888f50be4dece689da4d82b587559001eb8b3b60ea170365877c2f1bdff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
