# Registro público: STJ — 2152258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9a979a4311c3d9044699a23cd0a0a8ce0a593d03a0a24ab5815bb8c30636bc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467202
- **Número de registro na fonte:** 202402251909
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. DCTF RETIFICADORA INTEMPESTIVA. CONSTITUIÇÃO DO
 CRÉDITO PELA DECLARAÇÃO (SÚMULA 436/STJ; DECRETO-LEI 2.124/84, ART.
 5º, § 1º). IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS (ART. 163 DO CTN). SÚMULA 7/STJ.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão combatida não conheceu do recurso especial, no que foi
 corroborada pela negativa de provimento do agravo interno, por
 envolver reexame do conjunto fático-probatório, matéria insuscetível
 de análise em REsp, e por não configurar falta de prestação
 jurisdicional, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INEXISTÊNCIA. DCTF RETIFICADORA INTEMPESTIVA. CONSTITUIÇÃO DO
 CRÉDITO PELA DECLARAÇÃO (SÚMULA 436/STJ; DECRETO-LEI 2.124/84, ART.
 5º, § 1º). IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS (ART. 163 DO CTN). SÚMULA 7/STJ.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. A decisão combatida não conheceu do recurso especial, no que foi
 corroborada pela negativa de provimento do agravo interno, por
 envolver reexame do conjunto fático-probatório, matéria insuscetível
 de análise em REsp, e por não configurar falta de prestação
 jurisdicional, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
 3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a9a979a4311c3d9044699a23cd0a0a8ce0a593d03a0a24ab5815bb8c30636bc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a9a979a4311c3d9044699a23cd0a0a8ce0a593d03a0a24ab5815bb8c30636bc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152258 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9a979a4311c3d9044699a23cd0a0a8ce0a593d03a0a24ab5815bb8c30636bc8
- **SHA-256 do comentário:** c0aea9119f7b51ecdbcbb767d8dbc9d15a1d264dc6dd4ba751f1a49e645445ba
