# Registro público: STJ — 2190484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 624fd0f9cab0f9e6ce054c1a09678b95c5ef123344150bc8f28259f905b70e1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467206
- **Número de registro na fonte:** 202404801610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
 MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não
 conheceu do recurso especial, afastou a alegada  violação aos arts.
 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a
 aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia,
 Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic
 tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...]
 previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a
 dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa
 Selic".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão;
 apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do
 Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do
 cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do
 crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a
 fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por
 incidir a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte
 embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite,
 ante a especialidade da via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
 MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não
 conheceu do recurso especial, afastou a alegada  violação aos arts.
 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a
 aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia,
 Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic
 tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...]
 previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a
 dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa
 Selic".
 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
 3. A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão;
 apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do
 Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do
 cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do
 crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a
 fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por
 incidir a Súmula 7/STJ.
 4. Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte
 embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite,
 ante a especialidade da via eleita.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 624fd0f9cab0f9e6ce054c1a09678b95c5ef123344150bc8f28259f905b70e1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 624fd0f9cab0f9e6ce054c1a09678b95c5ef123344150bc8f28259f905b70e1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

