{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160469,"origem":"stj","sha256_origem":"4cc60ff7920431859e8813230c21983e2af0884cc6907ac509dd8751330a5293","registro_original":{"id_fonte":"1467213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151315","numero_registro":"202402197014","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA\n COLETIVO. COISA JULGADA INDIVIDUAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO\n CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC E\n DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA\n CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do\n CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.\n 2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado\n enfrentou expressamente as teses suscitadas, consignando que o\n precedente firmado nos EAREsp n. 600.811/SP não se aplica às\n hipóteses de conflito entre coisa julgada individual e coletiva, bem\n como que o aproveitamento da coisa julgada coletiva exige o\n requerimento de suspensão da ação individual antes da prolação da\n sentença de mérito.\n 3. Não há omissão quanto à alegada aplicação do art. 505, I, do CPC\n e dos Temas 881 e 885 do STF, porquanto a controvérsia não envolve\n relação jurídica de trato sucessivo, mas os efeitos da coisa julgada\n formada em demanda individual, que impede o aproveitamento\n posterior do título coletivo.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria\n Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abefcd06a7459b9c556010c3b2ca201d1b114a46d5e43f3663d8e0c74d850713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
