# Registro público: STJ — 739791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e0c82c1718705c4d073576b0636e856f61d2a72b4e1c11058119702a73dc19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 9.677/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PRECEDENTE. ALCANCE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 979.962 (TEMA 1003). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO TIPO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pronunciou a
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do
Código Penal, tendo em conta a violação do princípio da
proporcionalidade pelo legislador na fixação em abstrato da pena (AI
no HC n. 239.363/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de
10/4/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 979.962, com repercussão geral (Tema
1.003), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o
preceito secundário, especificamente do inciso I, § 1º-B, do art.
273 do Código Penal, determinando a repristinação do preceito
secundário da norma, solução diversa da adotada por este Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** O tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal perfaz-se com a
prática de quaisquer das condutas elencadas nos seus incisos e,
quando praticadas num mesmo contexto, configuram crime único.
Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla ou
conteúdo variável). No caso, a interpretação dada pelo Tribunal
local violou a técnica legislativa, cindindo o tipo penal. A
gravidade das condutas descritas nos incisos não é exatamente a
mesma. A técnica legislativa do tipo misto alternativo elenca
condutas diversas, mas dentro de um mesmo contexto de
reprovabilidade, com gravidade muito semelhante.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessário adequar a jurisprudência deste Tribunal e aplicar o
preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para determinar que o Quinto Grupo Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgue a Revisão Criminal n.
2286712-43.2021.8.26.0000, observando a inconstitucionalidade do
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
Determinado, ainda, o recolhimento do mandado de prisão até o
julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA
PELA LEI N. 9.677/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PRECEDENTE. ALCANCE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 979.962 (TEMA 1003). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO TIPO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pronunciou a
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do
Código Penal, tendo em conta a violação do princípio da
proporcionalidade pelo legislador na fixação em abstrato da pena (AI
no HC n. 239.363/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de
10/4/2015).
2. No julgamento do RE n. 979.962, com repercussão geral (Tema
1.003), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o
preceito secundário, especificamente do inciso I, § 1º-B, do art.
273 do Código Penal, determinando a repristinação do preceito
secundário da norma, solução diversa da adotada por este Tribunal.
3. O tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal perfaz-se com a
prática de quaisquer das condutas elencadas nos seus incisos e,
quando praticadas num mesmo contexto, configuram crime único.
Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla ou
conteúdo variável). No caso, a interpretação dada pelo Tribunal
local violou a técnica legislativa, cindindo o tipo penal. A
gravidade das condutas descritas nos incisos não é exatamente a
mesma. A técnica legislativa do tipo misto alternativo elenca
condutas diversas, mas dentro de um mesmo contexto de
reprovabilidade, com gravidade muito semelhante.
4. Necessário adequar a jurisprudência deste Tribunal e aplicar o
preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal.
5. Ordem concedida para determinar que o Quinto Grupo Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgue a Revisão Criminal n.
2286712-43.2021.8.26.0000, observando a inconstitucionalidade do
preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
Determinado, ainda, o recolhimento do mandado de prisão até o
julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO
PRECEITO SECUNDÁRIO)
   STJ - <<AI no HC 239363>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1404621>>-SP
   STF - [[RE 979962]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1003)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00273 PAR:0001B INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art273_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1888831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98324/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 805454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60361/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2093046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art273_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
