# Registro público: STJ — 2007408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA
 DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração,
 supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos
 trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência
 do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a
 31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação
 integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de
 75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do
 Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo
 Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a
 indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem
 apontamento específico em relação a esses dispositivos, não
 viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o
 reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela
 Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a
 inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de
 prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos
 distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal
 em sede de agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
 o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
 sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
 houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO, CONTRADIÇÃO INTERNA E REPERCUSSÃO JURÍDICA
 DA DCTF SOBRE A MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO
 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) o Tribunal de origem, nos segundos embargos de declaração,
 supriu as omissões apontadas e esclareceu, com a transcrição dos
 trechos da impugnação administrativa e a indicação da jurisprudência
 do STJ sobre a necessidade de lançamento de ofício anterior a
 31/10/2003, tanto o motivo pelo qual entendeu ter havido impugnação
 integral do auto de infração quanto a razão da aplicação da multa de
 75%; (b) quanto aos arts. 108, IV, e 112 do CTN e art. 17 do
 Decreto n. 70.235/1972, não houve pronunciamento explícito pelo
 Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, sendo que a
 indicação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem
 apontamento específico em relação a esses dispositivos, não
 viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (c) o
 reconhecimento da prescrição e a redução da multa demandariam o
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela
 Súmula 7/STJ; (d) a alegação de contradição interna entre a
 inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a falta de
 prequestionamento não procede, por se tratar de fundamentos
 distintos e autônomos, e, de todo modo, constitui inovação recursal
 em sede de agravo interno.
 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
 o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
 sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
 houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
 finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ee6a9a7494a6aff5f367a96f42efa4da7ab5a579138e7b6e2b9d81d1bf8cce8
- **SHA-256 do registro documental:** 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.157.776 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acórdão devidamente fundamentado e princípio da dialeticidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad116d3f6411e4e35818471104e6d69206f615b3eef2c4ebf08ffd858ed4b609
- **SHA-256 do registro documental:** 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3952278db1fd3c09a80950c4b8077b767d295411ad880e9f69df176b3deb8f2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

