# Registro público: STJ — 650159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca366c854656a4734c6ae7ae13354de39473fa64d1659da09d4eb09d4aa889a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO
DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE TRATAR-SE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE
ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. LISTA DE ARMAS PORTADAS PELOS
COMPARSAS, OS QUAIS PLANEJARIAM PRATICAR DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO
INVERSA. REEXAME DE PROVAS. RESPEITO À CONVICÇÃO DO JUÍZO DE
CONHECIMENTO, CONDUTOR DA INSTRUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de
fogo pelo crime de roubo majorado em razão do mesmo fato, tal
procedimento deve ocorrer de acordo com o caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Juízo de primeiro grau enumera uma lista de armas
de fogo de uso restrito apreendidas com o paciente e corréus e
refere sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da
consunção, uma vez que teria ficado demonstrado nos autos da ação de
conhecimento que a posse dos artefatos seria anterior à prática do
crime de roubo à agência bancária, até porque os acusados teriam se
organizado não só para este, mas para a prática de diversos crimes
patrimoniais. O Tribunal de origem, por sua vez, concebeu a
convicção de que se trataria, de fato, de associação criminosa que
atuaria de forma ampla, de modo que os artefatos seriam nada menos
que instrumento de consecução das ações planejadas pelos comparsas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual deve ser respeitada a convicção das instâncias
ordinárias sobre a questão, em especial o Juízo de conhecimento,
mais próximo das partes, dos fatos e condutor da instrução que deu
ensejo à condenação dos réus, de modo que, para alcançar conclusão
inversa, seria necessário reexame de provas, inviável na via
estreita do writ. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA PELO
DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO
SENTIDO DE TRATAR-SE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE
ORGANIZADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES. LISTA DE ARMAS PORTADAS PELOS
COMPARSAS, OS QUAIS PLANEJARIAM PRATICAR DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO
INVERSA. REEXAME DE PROVAS. RESPEITO À CONVICÇÃO DO JUÍZO DE
CONHECIMENTO, CONDUTOR DA INSTRUÇÃO.
1. Embora possível a absorção do crime de porte ilegal de arma de
fogo pelo crime de roubo majorado em razão do mesmo fato, tal
procedimento deve ocorrer de acordo com o caso concreto.
2. Caso em que o Juízo de primeiro grau enumera uma lista de armas
de fogo de uso restrito apreendidas com o paciente e corréus e
refere sobre a impossibilidade de aplicação do princípio da
consunção, uma vez que teria ficado demonstrado nos autos da ação de
conhecimento que a posse dos artefatos seria anterior à prática do
crime de roubo à agência bancária, até porque os acusados teriam se
organizado não só para este, mas para a prática de diversos crimes
patrimoniais. O Tribunal de origem, por sua vez, concebeu a
convicção de que se trataria, de fato, de associação criminosa que
atuaria de forma ampla, de modo que os artefatos seriam nada menos
que instrumento de consecução das ações planejadas pelos comparsas.
3. Hipótese na qual deve ser respeitada a convicção das instâncias
ordinárias sobre a questão, em especial o Juízo de conhecimento,
mais próximo das partes, dos fatos e condutor da instrução que deu
ensejo à condenação dos réus, de modo que, para alcançar conclusão
inversa, seria necessário reexame de provas, inviável na via
estreita do writ. Precedente.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE
ARMA - CONVICÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 522861>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ca366c854656a4734c6ae7ae13354de39473fa64d1659da09d4eb09d4aa889a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 2ca366c854656a4734c6ae7ae13354de39473fa64d1659da09d4eb09d4aa889a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

