# Registro público: STJ — 3267117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4291e187b3b11fa451914c413a31eea34f57c105fe1ea0f751b065c6b15b79f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS INVOCADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de execução fiscal em face da qual o executado ofertou penhora no rosto dos autos de ação monitória como garantia do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NO
 ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
 IDÔNEA. ART. 16, §1º, DA LEI Nº 6.830/80. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS
 INVOCADOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal em face da qual o
 executado ofertou penhora no rosto dos autos de ação monitória como
 garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução. O
 juízo de origem não recebeu os embargos por ausência de garantia
 idônea, entendendo que a penhora no rosto dos autos representa mera
 expectativa de direito. O Tribunal de origem negou provimento ao
 agravo de instrumento, mantendo a decisão, ao fundamento de que a
 garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, nos termos do art.
 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.  O valor da causa foi fixado em R$
 83.485,65 (oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais
 e sessenta e cinco centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
 sentido:REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019
 V -  A deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula
 284/STF não se restringe à ausência de indicação dos dispositivos
 legais tidos por violados, alcançando, igualmente, a hipótese em que
 os artigos invocados pelo recorrente não guardam correspondência
 com os fundamentos determinantes do acórdão impugnado,
 inviabilizando o adequado exercício do juízo de admissibilidade por
 esta Corte Superior.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
