{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160485,"origem":"stj","sha256_origem":"590ac30b887efa96da28dbdefc1a98f047223d1ee90cc385e5b28506b3209cda","registro_original":{"id_fonte":"1467239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2903017","numero_registro":"202501213358","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF; E 7/STJ.\n INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\n necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\n suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\n não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n 2. O prequestionamento exige o efetivo enfrentamento da matéria pelo\n Tribunal de origem, não se configurando por menção genérica;\n ausente, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.\n 3. É aplicável a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda\n revolvimento do conjunto fático-probatório, ainda que se alegue\n revaloração jurídica de fatos.\n 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\n ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\n inconformismo da parte.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81780932fd817b4bf6ae7a7fb8864c7c12c6a5861fadaab71116bba67e34ca7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
