{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160495,"origem":"stj","sha256_origem":"c4479f894bad1f340403935370a236b9bf0526b57e912c6cabfc792395c2e01d","registro_original":{"id_fonte":"1467253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2672049","numero_registro":"202402223851","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE\n SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.\n ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.\n IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código\n de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de\n questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para\n a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à\n parte embargante.\n 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas\n as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a mera\n discussão material da restituição ou compensação tributária na\n instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que\n apontem omissão específica e aleguem violação ao artigo 1.022 do\n Código de Processo Civil, não supre o requisito formal do\n prequestionamento, inviabilizando a admissão do recurso especial nos\n termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n 3. Ficou expressamente consignado no julgado que o artigo 165 do\n Código Tributário Nacional não ampara a pretensão declaratória do\n direito à compensação do indébito no período de cinco anos\n anteriores à impetração, pois não dispõe sobre prazos, atraindo o\n óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de\n fundamentação.\n 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é\n aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e sua\n conclusão, não se prestando o recurso para manifestar discordância\n com a solução jurídica adotada que aplicou a Súmula 83 do Superior\n Tribunal de Justiça diante do alinhamento do acórdão recorrido com a\n jurisprudência desta Corte e das Súmulas 269 e 271 do Supremo\n Tribunal Federal.\n 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a\n demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0bb49f8d1f3ac443d30fe6720c4f710e99728f1a1cd4168a85cfed2b3bb491f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
