# Registro público: STJ — 2672049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4479f894bad1f340403935370a236b9bf0526b57e912c6cabfc792395c2e01d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a mera
 discussão material da restituição ou compensação tributária na
 instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que
 apontem omissão específica e aleguem violação ao artigo 1.022 do
 Código de Processo Civil, não supre o requisito formal do
 prequestionamento, inviabilizando a admissão do recurso especial nos
 termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ficou expressamente consignado no julgado que o artigo 165 do
 Código Tributário Nacional não ampara a pretensão declaratória do
 direito à compensação do indébito no período de cinco anos
 anteriores à impetração, pois não dispõe sobre prazos, atraindo o
 óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de
 fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e sua
 conclusão, não se prestando o recurso para manifestar discordância
 com a solução jurídica adotada que aplicou a Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça diante do alinhamento do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte e das Súmulas 269 e 271 do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO.
 ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
 IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas
 as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a mera
 discussão material da restituição ou compensação tributária na
 instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que
 apontem omissão específica e aleguem violação ao artigo 1.022 do
 Código de Processo Civil, não supre o requisito formal do
 prequestionamento, inviabilizando a admissão do recurso especial nos
 termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 3. Ficou expressamente consignado no julgado que o artigo 165 do
 Código Tributário Nacional não ampara a pretensão declaratória do
 direito à compensação do indébito no período de cinco anos
 anteriores à impetração, pois não dispõe sobre prazos, atraindo o
 óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de
 fundamentação.
 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
 aquela interna ao julgado, verificada entre suas premissas e sua
 conclusão, não se prestando o recurso para manifestar discordância
 com a solução jurídica adotada que aplicou a Súmula 83 do Superior
 Tribunal de Justiça diante do alinhamento do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte e das Súmulas 269 e 271 do Supremo
 Tribunal Federal.
 5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
