{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160496,"origem":"stj","sha256_origem":"88349e1cad3c2d825e0e8d03283dd57968ce6a3e8aac50467102b0818b092c67","registro_original":{"id_fonte":"1467254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991098","numero_registro":"202200639590","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA\n RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO\n CAPUT DO ART. 11 DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.\n INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE\n APRECIAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\n OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\n destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material na decisão embargada, não se prestando à reanálise do\n mérito da causa.\n 2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\n Justiça, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de\n declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos\n que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução\n alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (AgInt no AREsp\n 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\n em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).\n 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de\n dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da\n competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\n art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de\n prequestionamento.\n 4. Não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de\n ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do\n CPC/2015.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd378ede88471587d4ffeceb3f18cc0e55b81d9ff159b2e7fb3479a3f28a7146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88349e1cad3c2d825e0e8d03283dd57968ce6a3e8aac50467102b0818b092c67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
