# Registro público: STJ — 178753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0712e42d3cf65eee4b683bfbcf01bd603b4cf12e1ba807df761968b4a302c138

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E
PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta
Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham
origem em créditos trabalhistas.
- **Item 2 (texto oficial):** Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de
competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho
e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do
Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente,
referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a
configuração do conflito de competência instaurado corretamente
perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal,
como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem
compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o
patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A
essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção
do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência
do Juízo recuperacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA
POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E
PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1.  A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta
Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham
origem em créditos trabalhistas.
2.  Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de
competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho
e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento
da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do
Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente,
referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a
configuração do conflito de competência instaurado corretamente
perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal,
como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem
compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o
patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A
essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção
do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência
do Juízo recuperacional.
3.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO - EFEITO - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O DEVEDOR)
   STJ - <<CC 126135>>-SP,
         <<CC 112799>>-DF
(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CAUSAS EM QUE ESTEJAM
ENVOLVIDOS INTERESSES E BENS DA EMPRESA RECUPERANDA)
   STJ - <<AgRg no CC 130363>>-SP,
         <<CC 90160>>-RJ,
         <<CC 98264>>-SP,
         <<CC 68173>>-SP,
         <<CC 73380>>-SP,
         <<CC 61272>>-RJ
(COMPETÊNCIA - FALÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE EXECUÇÃO
DOS CRÉDITOS INDIVIDUAIS - JUÍZO UNIVERSAL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122671>>-RJ,
         <<AgRg no CC 125893>>-DF,
         <<CC 112799>>-DF
(COMPETÊNCIA - JUÍZO RECUPERACIONAL - ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS
ANTES DA DECISÃO QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1635559>>-SP,
         <<AgInt no CC 155535>>-BA,
         <<AgInt no CC 166811>>-MA,
         <<REsp 1635332>>-RJ,
         <<REsp 1635608>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1814187>>-RS,
         <<AgInt no CC 148987>>-SP,
         <<AgInt no CC 147994>>-MG,
         <<AgInt no CC 159972>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:D
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 185802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17081/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2151202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1763076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23617/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
