# Registro público: STJ — 3207367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01dd43b5a800051f90b7e82851c3a3844aec2895c97a94c978750e8ca546909

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467261
- **Número de registro na fonte:** 202600991870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF RECEBIDAS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE RATEIO DE 60% ENTRE PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a condenação do Município réu ao pagamento da parcela devida aos autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF. Na sentença, julgou-se o pedido impro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO COBRANÇA. VERBAS DO FUNDEF
 RECEBIDAS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE RATEIO DE 60% ENTRE
 PROFESSORES. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA
 DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO
 INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando a
 condenação do Município réu ao pagamento da parcela devida aos
 autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como
 restituição de repasses a menor do FUNDEF. Na sentença, julgou-se o
 pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
 valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer dos
 recursos especiais.
 III - Verificado que a parte recorrente deixou de explicitar os
 motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal,
 apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
 teor da Súmula n. 284 do STF.
 IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
 recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
 uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
 contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
 que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
 delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
 viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
 cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
 uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma
 forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
 quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
 infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
 dispositivos foram ofendidos.
 V- A controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque
 eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
 Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação
 de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
 Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é
 inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse
 sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp
 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017
 VI - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
 idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
 protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
 consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
 recursal.
 VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recursos especiais não
 conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207367 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a01dd43b5a800051f90b7e82851c3a3844aec2895c97a94c978750e8ca546909
- **SHA-256 do comentário:** c0bee16063bde2c21683d0d348064c44901ca2932e2207f785eb48f78c83e22e
