# Registro público: STJ — 3250516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f969e6c332128fca214ca3a8387cf2dc02b2e3e7acb87c790f8aa28215e09b3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467264
- **Número de registro na fonte:** 202601677252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJE CSLL. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o impetrante o provimento jurisdicional que lhe permita efetuar o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), e assegurar a repetição do indébito pela prestação de serviços de radioterapia, nos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJE CSLL. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
 objetivando o impetrante o provimento jurisdicional que lhe permita
 efetuar o recolhimento da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL
 (12%), e assegurar a repetição do indébito pela prestação de
 serviços de radioterapia, nos últimos cinco anos. Na sentença,
 julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
 parcialmente reformda. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00
 (dez mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
 incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
 medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
 Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
 SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
