# Registro público: STJ — 2665241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87af40299f987e83f7f483835d041797295fb1d670699bf1f30938b9396660b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467270
- **Número de registro na fonte:** 202402111875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
 TEMA 174/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
 julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste vício no acórdão que aplica a Súmula 7/STJ ao constatar
 que a alteração das premissas fáticas adotadas pela instância
 ordinária, relativas à natureza do imóvel e à validade do laudo
 pericial, demanda reexame probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de omissão é manifesta quando o colegiado afasta a
 pretensão de rediscussão probatória, inviabilizando a análise da
 divergência jurisprudencial e a aplicação de tese fixada em recurso
 repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de
 declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
 TEMA 174/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
 julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
 2. Inexiste vício no acórdão que aplica a Súmula 7/STJ ao constatar
 que a alteração das premissas fáticas adotadas pela instância
 ordinária, relativas à natureza do imóvel e à validade do laudo
 pericial, demanda reexame probatório.
 3. A ausência de omissão é manifesta quando o colegiado afasta a
 pretensão de rediscussão probatória, inviabilizando a análise da
 divergência jurisprudencial e a aplicação de tese fixada em recurso
 repetitivo.
 4. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de
 declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
 2º, do CPC/2015.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 87af40299f987e83f7f483835d041797295fb1d670699bf1f30938b9396660b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 87af40299f987e83f7f483835d041797295fb1d670699bf1f30938b9396660b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2665241 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87af40299f987e83f7f483835d041797295fb1d670699bf1f30938b9396660b0
- **SHA-256 do comentário:** 937a3e9bfca26030a48e2e57cc12799c94a0d8f99b1f4d363ebf8ee0d2b0a490
