{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16051,"origem":"stj","sha256_origem":"3dd419d3df89088d35a4eb81ebd7621cd6cd5b04a42231fa9bf2596c8a5fd2f6","registro_original":{"id_fonte":"000827445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972674","numero_registro":"202103732489","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE\nAPELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA\nDOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma\nliberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem\nabsolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e\nautoria delitivas.\n2. Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto,\npodendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando\nficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por\ncompleto, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se\nmanifestamente contrário às provas colhidas.\n3. No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi\nmanifestamente contrária à prova dos autos, pois \"a apelada fora\navistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a\nvítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após\na ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a\nprática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela\ntestemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho\", razão pela qual inexistem\nas violação legais apontadas pela Defesa.\n4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese\ndefensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória,\nseria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese\nsegundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido\na materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não,\nnecessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - CARÁTER PEREMPTÓRIO -\nAUSÊNCIA)\n   STF - [[HC 146672]]\n(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -\nSOBERANIA DOS VEREDICTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 740085>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 962725>>-MG\n(CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - REESTABELECIMENTO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1755363>>-TO,\n         <<REsp 1782632>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44aa0b6ff54d1eb2d2be28a361c5d13052aaee75defa5fc856c6696fdaa2155b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3dd419d3df89088d35a4eb81ebd7621cd6cd5b04a42231fa9bf2596c8a5fd2f6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
