# Registro público: STJ — 1972674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dd419d3df89088d35a4eb81ebd7621cd6cd5b04a42231fa9bf2596c8a5fd2f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827445
- **Número de registro na fonte:** 202103732489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA
DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas.
- **Item 2 (texto oficial):** Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto,
podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando
ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por
completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se
manifestamente contrário às provas colhidas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora
avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a
vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após
a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a
prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela
testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem
as violação legais apontadas pela Defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese
segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido
a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não,
necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DE
APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA
DOS AUTOS. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas.
2. Referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto,
podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando
ficar evidenciado que a decisão de absolvição se distancia, por
completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se
manifestamente contrário às provas colhidas.
3. No caso, a Corte de origem concluiu que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois "a apelada fora
avistada com a arma branca em punho e desferindo golpes contra a
vítima, ocorrendo, em seguida, o golpe que atingiu o ofendido, após
a ré incentivar o corréu Halison Pedrosa dos Santos a consumar a
prática delitiva em questão, sendo tal fato ratificado pela
testemunha Ivyson Augusto Mendonça Filho", razão pela qual inexistem
as violação legais apontadas pela Defesa.
4. Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, com o intuito de restabelecer a sentença absolutória,
seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da tese
segundo a qual, talvez, o Conselho de Sentença só tenha reconhecido
a materialidade e a autoria delitivas em relação ao Corréu e não,
necessariamente, à Agravante. Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - CARÁTER PEREMPTÓRIO -
AUSÊNCIA)
   STF - [[HC 146672]]
(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 740085>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 962725>>-MG
(CONSELHO DE SENTENÇA - JUÍZO ABSOLUTÓRIO - REESTABELECIMENTO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1755363>>-TO,
         <<REsp 1782632>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1847635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10939/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2876103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2086789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dd419d3df89088d35a4eb81ebd7621cd6cd5b04a42231fa9bf2596c8a5fd2f6
- **SHA-256 do comentário:** a29f2c705fcffbb5f797d30c4f30c987cb5c8bba4213fcb0f62a67a2e1eb39b9
