# Registro público: STJ — 2211214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969a23ef211d04b8332320b9cf28e506455c9e867bad5d5fde9e04554f3259c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467271
- **Número de registro na fonte:** 202501567963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  DEFICIÊNCIA
 NA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 284/STF.  ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
 conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
 própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
 EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
 julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
 em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
 II -  As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
 controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão
 reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices
 de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de
 admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §
 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não
 modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade
 aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo
 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão
 agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de
 agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
 para ser apreciado pelo colegiado").
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
 ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl
 nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
 V - Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a
 reiteração de expediente protelatório acarretará a incidência de
 multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 969a23ef211d04b8332320b9cf28e506455c9e867bad5d5fde9e04554f3259c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 969a23ef211d04b8332320b9cf28e506455c9e867bad5d5fde9e04554f3259c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211214 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 969a23ef211d04b8332320b9cf28e506455c9e867bad5d5fde9e04554f3259c6
- **SHA-256 do comentário:** bd45bb6594e69a497d3b3e83144f0894c43097584d66646a860170049c5194ce
