{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160519,"origem":"stj","sha256_origem":"f9529dba6aa85066b65b53c7d192c433a83d9a5378727c8c3e5a20dd6297459c","registro_original":{"id_fonte":"1467282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78807","numero_registro":"202601170051","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO\n PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO\n POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO\n RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO\n ORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO\n AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM\n REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO\n CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de\n 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a\n parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da\n decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações\n anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade\n recursal.\n 2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os\n fundamentos do recurso ordinário e a renovar alegações relativas ao\n alegado direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos\n financeiros, sem infirmar o fundamento determinante da decisão\n agravada, consistente na ausência de impugnação específica ao\n fundamento do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno\n por intempestividade.\n 3. A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas\n Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão\n do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a\n suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos\n em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em\n que instaurado o incidente.\n 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos\n suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não\n conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e\n 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6ac5e7dbbb02f60d9ef3548f27bf9c7d7e783d21ae0d34f6cf1cf665461dce7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
