# Registro público: STJ — 78807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9529dba6aa85066b65b53c7d192c433a83d9a5378727c8c3e5a20dd6297459c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
 POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO
 ORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO
 AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM
 REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
 CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a
 parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações
 anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade
 recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os
 fundamentos do recurso ordinário e a renovar alegações relativas ao
 alegado direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos
 financeiros, sem infirmar o fundamento determinante da decisão
 agravada, consistente na ausência de impugnação específica ao
 fundamento do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno
 por intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas
 Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão
 do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a
 suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos
 em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em
 que instaurado o incidente.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não
 conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
 POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO
 ORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO
 AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM
 REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
 CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a
 parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações
 anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade
 recursal.
 2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os
 fundamentos do recurso ordinário e a renovar alegações relativas ao
 alegado direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos
 financeiros, sem infirmar o fundamento determinante da decisão
 agravada, consistente na ausência de impugnação específica ao
 fundamento do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno
 por intempestividade.
 3. A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas
 Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão
 do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a
 suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos
 em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em
 que instaurado o incidente.
 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos
 suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não
 conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e
 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f9529dba6aa85066b65b53c7d192c433a83d9a5378727c8c3e5a20dd6297459c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9529dba6aa85066b65b53c7d192c433a83d9a5378727c8c3e5a20dd6297459c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

