{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16052,"origem":"stj","sha256_origem":"0fcf43e895e93291c9053f671d479b03dc3bac09df7b1f060ce5a181f9eaab37","registro_original":{"id_fonte":"000827446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970966","numero_registro":"202103675195","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL EM\nSEGUNDO GRAU. OFENSA À PRECLUSÃO E À REFORMATIO IN PEJUS.\nINEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Não houve desrespeito à preclusão ou reformatio in pejus, quando\no Tribunal de origem deixou de encaminhar os autos à Procuradoria\nRegional da República para que se manifestasse acerca da\npossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal,\nantes que fosse julgada a apelação, tampouco quando rejeitou a\nquestão de ordem interposta após a análise do referido recurso.\n2. A determinação do Relator, feita antes do julgamento da apelação,\nfoi a de que os autos retornassem ao primeiro grau para que o\nMinistério Público se manifestasse a respeito da possibilidade do\noferecimento do acordo de não persecução penal, ou seja,\ndeterminou-se a manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau,\nacerca do tema. E tal ordem foi cumprida, tendo o Órgão ministerial,\ncom atuação em primeiro grau, recusado o oferecimento da proposta,\nsem que a Defesa tenha se insurgido no momento oportuno, conforme\nprevisão no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.\n3. O fato de que os autos foram encaminhados pelo Juízo singular, de\nofício, à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, que acolhendo o\nrecurso defensivo contra a reconsideração de sua primeira decisão,\nacabou por determinar que fosse o feito encaminhado ao Parquet, em\nsegundo grau, para que verificasse e os desdobramentos que lá\nocorreram, não afastam a preclusão que decorreu da inicial inércia\ndefensiva, que não utilizou da faculdade prevista no art. 28, § 14,\ndo Código de Processo Penal, no momento adequado.\n4. O Tribunal de segundo grau não estava vinculado à conclusão da 2.\nª Câmara de Coordenação e Revisão, no sentido de que o recurso\ninterposto contra a decisão da própria Câmara, supriria aquele que\ndeveria ter sido dirigido diretamente contra a recusa do Órgão\nMinisterial em primeiro grau, nos termos do art. 28, § 14, do Código\nde Processo Penal.  E, por essa razão também não estava vinculado à\ndeliberação do referido Órgão, no sentido de que fossem os autos\nencaminhados à Procuradoria Regional da República.\n5. A manifestação do Órgão de primeiro grau, ao se recusar a\noferecer o acordo, no sentido de que autos poderiam ser\nencaminhandos ao Parquet, em segundo grau, para que se manifestasse\nsobre o cabimento do referido acordo, teve caráter meramente\nopinativo, cuja implementação também dependia de decisão do Tribunal\na acolhendo.\n6. Situação em que o cabimento da remessa dos autos ao Órgão\nMinisterial, agora com atuação em segundo grau, estava sujeita a\nnova análise por parte do Tribunal Regional, o qual não estava\nadstrito aos fundamentos lançados em sua decisão anterior, ainda que\njá transitada em julgado, que encaminhara os autos ao Parquet, em\nprimeiro grau, e que havia sido integralmente cumprida.\n7. Os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas\ntão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de\nProcesso Civil, aplicável por força do art. 3.º, do Código de\nProcesso Penal.\n8. A Corte Regional  ao entender que não era caso de encaminhar os\nautos ao Órgão Ministerial em segundo grau, sob o fundamento de que\nnão era mais possível o oferecimento do acordo de não persecução\npenal, porque já havia sido recebida a denúncia quando entrou em\nvigor o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com\nsentença condenatória e a acórdão que a confirmou, não incorreu em\nofensa à preclusão ou praticou reformatio in pejus.\n9. O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, pois\nnão houve a interposição de nenhum recurso contra eles. A questão de\nordem interposta, e que deu origem ao presente recurso especial,\nnão tinha o condão de obstar a fluência dos prazos recursais contra\no acórdão proferido na apelação, por ausência de previsão legal\nnesse sentido. Tanto era de conhecimento da Defesa tal fato que,\nquando ela interpôs a questão de ordem, expressamente requereu \"a\nsuspensão do prazo dos possíveis recursos extraordinários até a\nanálise da questão ora apresentada\".\n10. O Tribunal de origem, contudo, ao rejeitar a questão de ordem,\nnada disse acerca da suspensão dos prazos recursais contra o acórdão\nda apelação. Os embargos de declaração defensivos não alegaram\nomissão em relação ao tema, sobre o qual também silenciou o recurso\nespecial. Sendo assim, o prazo para a interposição de recursos de\nnatureza extraordinária, contra o julgamento da apelação, fluíram\nnormalmente, a partir da intimação da Defensoria do conteúdo do\nreferido acórdão, e transcorreram in albis.\n11. Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a\npersecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo\npara que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal.\n12. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:0028A PAR:00014","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00504"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - ANPP - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 584344>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42463d63b316360d736831dbec8da90e11022931fdccd330b66ceb4aaaba2063","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
