# Registro público: STJ — 1970966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fcf43e895e93291c9053f671d479b03dc3bac09df7b1f060ce5a181f9eaab37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL EM
SEGUNDO GRAU. OFENSA À PRECLUSÃO E À REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve desrespeito à preclusão ou reformatio in pejus, quando
o Tribunal de origem deixou de encaminhar os autos à Procuradoria
Regional da República para que se manifestasse acerca da
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal,
antes que fosse julgada a apelação, tampouco quando rejeitou a
questão de ordem interposta após a análise do referido recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A determinação do Relator, feita antes do julgamento da apelação,
foi a de que os autos retornassem ao primeiro grau para que o
Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade do
oferecimento do acordo de não persecução penal, ou seja,
determinou-se a manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau,
acerca do tema. E tal ordem foi cumprida, tendo o Órgão ministerial,
com atuação em primeiro grau, recusado o oferecimento da proposta,
sem que a Defesa tenha se insurgido no momento oportuno, conforme
previsão no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de que os autos foram encaminhados pelo Juízo singular, de
ofício, à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, que acolhendo o
recurso defensivo contra a reconsideração de sua primeira decisão,
acabou por determinar que fosse o feito encaminhado ao Parquet, em
segundo grau, para que verificasse e os desdobramentos que lá
ocorreram, não afastam a preclusão que decorreu da inicial inércia
defensiva, que não utilizou da faculdade prevista no art. 28, § 14,
do Código de Processo Penal, no momento adequado.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de segundo grau não estava vinculado à conclusão da 2.
ª Câmara de Coordenação e Revisão, no sentido de que o recurso
interposto contra a decisão da própria Câmara, supriria aquele que
deveria ter sido dirigido diretamente contra a recusa do Órgão
Ministerial em primeiro grau, nos termos do art. 28, § 14, do Código
de Processo Penal.  E, por essa razão também não estava vinculado à
deliberação do referido Órgão, no sentido de que fossem os autos
encaminhados à Procuradoria Regional da República.
- **Item 5 (texto oficial):** A manifestação do Órgão de primeiro grau, ao se recusar a
oferecer o acordo, no sentido de que autos poderiam ser
encaminhandos ao Parquet, em segundo grau, para que se manifestasse
sobre o cabimento do referido acordo, teve caráter meramente
opinativo, cuja implementação também dependia de decisão do Tribunal
a acolhendo.
- **Item 6 (texto oficial):** Situação em que o cabimento da remessa dos autos ao Órgão
Ministerial, agora com atuação em segundo grau, estava sujeita a
nova análise por parte do Tribunal Regional, o qual não estava
adstrito aos fundamentos lançados em sua decisão anterior, ainda que
já transitada em julgado, que encaminhara os autos ao Parquet, em
primeiro grau, e que havia sido integralmente cumprida.
- **Item 7 (texto oficial):** Os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas
tão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de
Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º, do Código de
Processo Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte Regional  ao entender que não era caso de encaminhar os
autos ao Órgão Ministerial em segundo grau, sob o fundamento de que
não era mais possível o oferecimento do acordo de não persecução
penal, porque já havia sido recebida a denúncia quando entrou em
vigor o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com
sentença condenatória e a acórdão que a confirmou, não incorreu em
ofensa à preclusão ou praticou reformatio in pejus.
- **Item 9 (texto oficial):** O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, pois
não houve a interposição de nenhum recurso contra eles. A questão de
ordem interposta, e que deu origem ao presente recurso especial,
não tinha o condão de obstar a fluência dos prazos recursais contra
o acórdão proferido na apelação, por ausência de previsão legal
nesse sentido. Tanto era de conhecimento da Defesa tal fato que,
quando ela interpôs a questão de ordem, expressamente requereu "a
suspensão do prazo dos possíveis recursos extraordinários até a
análise da questão ora apresentada".
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem, contudo, ao rejeitar a questão de ordem,
nada disse acerca da suspensão dos prazos recursais contra o acórdão
da apelação. Os embargos de declaração defensivos não alegaram
omissão em relação ao tema, sobre o qual também silenciou o recurso
especial. Sendo assim, o prazo para a interposição de recursos de
natureza extraordinária, contra o julgamento da apelação, fluíram
normalmente, a partir da intimação da Defensoria do conteúdo do
referido acórdão, e transcorreram in albis.
- **Item 11 (texto oficial):** Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a
persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo
para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do
Código de Processo Penal.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL EM
SEGUNDO GRAU. OFENSA À PRECLUSÃO E À REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não houve desrespeito à preclusão ou reformatio in pejus, quando
o Tribunal de origem deixou de encaminhar os autos à Procuradoria
Regional da República para que se manifestasse acerca da
possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal,
antes que fosse julgada a apelação, tampouco quando rejeitou a
questão de ordem interposta após a análise do referido recurso.
2. A determinação do Relator, feita antes do julgamento da apelação,
foi a de que os autos retornassem ao primeiro grau para que o
Ministério Público se manifestasse a respeito da possibilidade do
oferecimento do acordo de não persecução penal, ou seja,
determinou-se a manifestação do Órgão do Parquet, em primeiro grau,
acerca do tema. E tal ordem foi cumprida, tendo o Órgão ministerial,
com atuação em primeiro grau, recusado o oferecimento da proposta,
sem que a Defesa tenha se insurgido no momento oportuno, conforme
previsão no art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.
3. O fato de que os autos foram encaminhados pelo Juízo singular, de
ofício, à 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, que acolhendo o
recurso defensivo contra a reconsideração de sua primeira decisão,
acabou por determinar que fosse o feito encaminhado ao Parquet, em
segundo grau, para que verificasse e os desdobramentos que lá
ocorreram, não afastam a preclusão que decorreu da inicial inércia
defensiva, que não utilizou da faculdade prevista no art. 28, § 14,
do Código de Processo Penal, no momento adequado.
4. O Tribunal de segundo grau não estava vinculado à conclusão da 2.
ª Câmara de Coordenação e Revisão, no sentido de que o recurso
interposto contra a decisão da própria Câmara, supriria aquele que
deveria ter sido dirigido diretamente contra a recusa do Órgão
Ministerial em primeiro grau, nos termos do art. 28, § 14, do Código
de Processo Penal.  E, por essa razão também não estava vinculado à
deliberação do referido Órgão, no sentido de que fossem os autos
encaminhados à Procuradoria Regional da República.
5. A manifestação do Órgão de primeiro grau, ao se recusar a
oferecer o acordo, no sentido de que autos poderiam ser
encaminhandos ao Parquet, em segundo grau, para que se manifestasse
sobre o cabimento do referido acordo, teve caráter meramente
opinativo, cuja implementação também dependia de decisão do Tribunal
a acolhendo.
6. Situação em que o cabimento da remessa dos autos ao Órgão
Ministerial, agora com atuação em segundo grau, estava sujeita a
nova análise por parte do Tribunal Regional, o qual não estava
adstrito aos fundamentos lançados em sua decisão anterior, ainda que
já transitada em julgado, que encaminhara os autos ao Parquet, em
primeiro grau, e que havia sido integralmente cumprida.
7. Os fundamentos da decisão não transitam em julgado, mas
tão-somente o seu dispositivo, nos termos do art. 504 do Código de
Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º, do Código de
Processo Penal.
8. A Corte Regional  ao entender que não era caso de encaminhar os
autos ao Órgão Ministerial em segundo grau, sob o fundamento de que
não era mais possível o oferecimento do acordo de não persecução
penal, porque já havia sido recebida a denúncia quando entrou em
vigor o art. 28-A do Código de Processo Penal, inclusive com
sentença condenatória e a acórdão que a confirmou, não incorreu em
ofensa à preclusão ou praticou reformatio in pejus.
9. O acórdão confirmatório da condenação transitou em julgado, pois
não houve a interposição de nenhum recurso contra eles. A questão de
ordem interposta, e que deu origem ao presente recurso especial,
não tinha o condão de obstar a fluência dos prazos recursais contra
o acórdão proferido na apelação, por ausência de previsão legal
nesse sentido. Tanto era de conhecimento da Defesa tal fato que,
quando ela interpôs a questão de ordem, expressamente requereu "a
suspensão do prazo dos possíveis recursos extraordinários até a
análise da questão ora apresentada".
10. O Tribunal de origem, contudo, ao rejeitar a questão de ordem,
nada disse acerca da suspensão dos prazos recursais contra o acórdão
da apelação. Os embargos de declaração defensivos não alegaram
omissão em relação ao tema, sobre o qual também silenciou o recurso
especial. Sendo assim, o prazo para a interposição de recursos de
natureza extraordinária, contra o julgamento da apelação, fluíram
normalmente, a partir da intimação da Defensoria do conteúdo do
referido acórdão, e transcorreram in albis.
11. Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a
persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo
para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do
Código de Processo Penal.
12. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - ANPP - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 584344>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:0028A PAR:00014
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00504

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art504)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 15356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24532/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2526243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153975/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152905/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art504
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

