{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160521,"origem":"stj","sha256_origem":"485a02ee13585ca30ba13b968aa906d1331b140bed74ba8811789478bad66990","registro_original":{"id_fonte":"1467287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243496","numero_registro":"202501595945","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).\n PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA\n PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que\n determinou a reintegração do agravado, em razão da nulidade do\n processo administrativo disciplinar decorrente da participação de\n membro do Ministério Público, assim reconhecida pela origem. O\n agravante alega distinção, na medida em que a participação não\n influenciou na punição, inexistindo a nulidade.\n 2. A nulidade do processo administrativo disciplinar foi declarada\n pelo acórdão local, não recorrido pelo Estado, e eventual distinção\n para afastá-la deveria ter sido arguida na origem ou por meio de\n recurso próprio. O precedente invocado é irrelevante para\n desconstituir a reintegração.\n 3. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da\n decisão agravada, incidindo no óbice da Súmula 182/STJ, por ausência\n de dialeticidade recursal.\n 4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e59314cf4ef8336358adc54ddd5c365869439fdfaf54e78623fa4dc464e2db23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
