# Registro público: STJ — 2234763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 321511fecca3019f9e561b45937f908bad52cd2c308fff33197875d425ff2c8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467304
- **Número de registro na fonte:** 202503628580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1371/STJ. DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário, visando afastar a incidência de ITCMD sobre doação de quotas sociais, discutindo-se a base de cálculo aplicável às quotas não negociadas em bolsa de valores. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, consider…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO
 DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA REPETITIVO N.
 1371/STJ.  DECISÃO IRRECORRÍVEL, INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito tributário,
 visando afastar a incidência de ITCMD sobre doação de quotas
 sociais, discutindo-se a base de cálculo aplicável às quotas não
 negociadas em bolsa de valores. Na sentença, o pedido foi julgado
 procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
 que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,
 considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou
 submetido à repercussão geral: Tema n. 1371/ STJ. Foi interposto
 agravo interno contra essa decisão.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
 conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
 determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
 observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
 tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
 nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt
 no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
 Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
 n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
 4/6/2019, DJe 7/6/2019.
 IV - Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
 Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 321511fecca3019f9e561b45937f908bad52cd2c308fff33197875d425ff2c8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234763 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 321511fecca3019f9e561b45937f908bad52cd2c308fff33197875d425ff2c8b
- **SHA-256 do comentário:** 682cdf34460bf1232faac7b2e9c17255ffc73a7720cba8cbb6c323fb2fc4be82
