{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16054,"origem":"stj","sha256_origem":"d7ca319e2ad1ccede2c13c08db6ce0f47285333124d0dd710eeb295346e3b597","registro_original":{"id_fonte":"000827448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"160192","numero_registro":"202200353939","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.\nDENÚNCIA OFERECIDA CONTRA MAIS DE VINTE E CINCO ACUSADOS.\nDESMEMBRAMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NO SENTIDO DE\nINICIAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL EM PRAZO\nRAZÓAVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte estabelece que \"a ilegalidade da prisão por excesso de\nprazo somente pode ser reconhecida quando a demora for\ninjustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no\nexame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC n. 700.977/RS, Rel.\nMinistro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),\nSEXTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).\n2. No caso, constata-se a complexidade do feito, considerando que a\ndescrição fática presente na inicial acusatória indica a existência\nde intrincado esquema criminoso organizado, com uma rede ampla de\npessoas, daí a imputação ao Paciente pela prática dos crimes\nprevistos no art. 2.º, § 2.º e 3.º, da Lei n. 12.850/2013 (fl. 281).\nSobre esse ponto, o acórdão impugnado destaca \"que pesa sobre o\npaciente acusações muito sérias, 'sendo apontado como atual 'LIDER\nPRINCIPAL' do braço da organização criminosa comando vermelho no\nEstado do Ceará, que estaria residindo na cidade de São Gonçalo no\nRio de Janeiro, com demais membros desta organização, todos oriundos\ndo Estado do Ceará, sendo principal fornecedor de drogas e armas\ndesta organização, tendo inclusive conquistado território do\nCOMPLEXO DAS ALMAS na cidade de São Gonçalo/RJ'\" (fl. 292). Além da\ncomplexidade jurídica da ação penal, neste caso, é preciso\nconsiderar o grande número de Acusados. Com efeito, a pretensão foi\ninicialmente deduzida contra mais de vinte acusados, os quais estão\nsegregados em comarcas distintas e são representados por diversos\nAdvogados.\n3. A ação penal originária foi desmembrada e autuada com o registro\nn. 0025134-18.2022.8.06.0001. O andamento do feito revela que, em\n30/06/2022, a audiência de instrução e julgamento foi designada para\no dia 19/10/2022. Desde então, o Juízo de origem instaurou\nincidente de relaxamento de prisão; determinou a intimação do\nMinistério Público para manifestação quanto ao pedido formulado pelo\nRéu para transferência de estabelecimento prisional; prestou\ninformações em habeas corpus; promoveu a inspeção anual dos autos\n(18/08/2022), com a intimação da Secretaria de Administração\nPenitenciária do Estado do Ceará; disponibilizou o ambiente virtual\npara a realização da audiência de instrução e julgamento; determinou\na expedição de carta precatória; procedeu à juntada de mandados de\nintimação e recebeu parecer apresentado pelo Ministério Público.\n4. O lapso temporal de subsistência da prisão cautelar, no caso, não\né ínfimo. Todavia, o atraso no desenrolar processual não decorre de\ndesídia do Poder Judiciário.\n5. Para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318,\ninciso II, do Código de Processo Penal, não basta que o Réu esteja\nacometido de grave doença. É necessário, igualmente, a comprovação\nde que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade,\naliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento\nprisional em que se encontra, o que não se observa no caso em\nquestão.\n6. Diante das circunstâncias dos fatos e da gravidade concreta da\nconduta, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares\ndiversas do cárcere, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de\nProcesso Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9f74f0a98d223d7e5ad6901dfefe234430faa0391aff1366fcbc53efd0a88ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
