{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160540,"origem":"stj","sha256_origem":"533cd7dbdea493dde565098281d483734124161e346c477f02e0e8cbc79343f2","registro_original":{"id_fonte":"1467309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2973835","numero_registro":"202502341027","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-26","data_publicacao":"2026-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE\n FATO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,\n contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do\n CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.\n 2. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a\n controvérsia ao concluir que o exame das alegações relativas à\n violação da coisa julgada e à exigibilidade do título executivo\n demandaria o reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo\n Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos\n termos da Súmula 7/STJ.\n 3. A alegação de omissão e de erro de fato não se verifica,\n porquanto o acórdão enfrentou fundamentadamente as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o\n inconformismo da parte embargante revela mero propósito de reformar\n o julgamento, hipótese incompatível com a via dos embargos\n declaratórios.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1cae3ac5086575e437d3aeb66aa53611fa6dadd51a0905429e6daa6354e15de5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
