# Registro público: STJ — 1981023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 196908efc245fe0ae8be812477f0996ed6dd761484494fad5e45ca4e39f5be51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467314
- **Número de registro na fonte:** 202200081592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
 RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A
 CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992). JULGAMENTO
 DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DOLO
 ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
 AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material na decisão embargada, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "verificada a conduta dolosa
 do recorrente pela Corte de origem, inviável a determinação de
 baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual juízo de
 conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações
 instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente, nos caso dos
 autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos extintos" (AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
 ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
 RETROATIVA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE EMBASOU A
 CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE (ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992). JULGAMENTO
 DO TEMA 1.199 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO DOLO
 ESPECÍFICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
 AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material na decisão embargada, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "verificada a conduta dolosa
 do recorrente pela Corte de origem, inviável a determinação de
 baixa dos autos ao Tribunal a quo, para eventual juízo de
 conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e às inovações
 instituídas pela Lei 14.230/2021, uma vez que ausente, nos caso dos
 autos, hipótese de conduta culposa ou tipos dolosos extintos" (AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 554.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
 julgado em 15/10/2024, DJEN de 5/9/2025).
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 196908efc245fe0ae8be812477f0996ed6dd761484494fad5e45ca4e39f5be51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 196908efc245fe0ae8be812477f0996ed6dd761484494fad5e45ca4e39f5be51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1981023 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 196908efc245fe0ae8be812477f0996ed6dd761484494fad5e45ca4e39f5be51
- **SHA-256 do comentário:** 3fd58c99e79058417464a9c354f6646f9a6fa595616c6972b7b26cd666283255
