# Registro público: STJ — 2410953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397bac5bcd5f49f3f27e4d6b32151a28a5d4473a9cc8c692f40259febd907d6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467318
- **Número de registro na fonte:** 202302303759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. LUCROS
 DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO QUANTO AO ÓRGÃO JULGADOR DO PRECEDENTE CITADO E QUANTO À
 PREMISSA INTERPRETATIVA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
 INTEGRAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
 CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUE DECORRE DA
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER
 SIDO FIRMADA POR SEÇÃO OU TURMA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
 ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os
 tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação
 interna, em observância ao art. 98 do CTN, atraindo o óbice da
 Súmula 83/STJ; (b) o acórdão recorrido está em consonância com essa
 orientação, porquanto o art. VII da Convenção Modelo da OCDE,
 reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação do lucro da
 empresa estrangeira no Brasil antes da sua disponibilização
 jurídica; (c) a questão foi objeto de diversos precedentes de ambas
 as Turmas da Primeira Seção, sendo a Súmula 83/STJ aplicável
 independentemente de o julgado originário ser de Turma ou Seção,
 bastando a consonância com a jurisprudência dominante desta Corte;
 (d) a interpretação do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 dada pelo STF
 no RE 541.090/SC não foi omitida, porquanto o acórdão embargado
 decidiu com fundamento na prevalência dos tratados internacionais
 sobre a legislação interna (art. 98 do CTN), matéria de índole
 infraconstitucional e de competência do STJ, não tendo o STF,
 naquele julgamento, enfrentado a antinomia entre o dispositivo e os
 tratados internacionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
 o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
 sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
 houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
 desconstitua a ratio decidendi, desvirtua a finalidade integrativa
 dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. LUCROS
 DE CONTROLADA NO EXTERIOR (CHILE). CONVENÇÃO BRASIL-CHILE. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO QUANTO AO ÓRGÃO JULGADOR DO PRECEDENTE CITADO E QUANTO À
 PREMISSA INTERPRETATIVA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
 INTEGRAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
 CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ QUE DECORRE DA
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER
 SIDO FIRMADA POR SEÇÃO OU TURMA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
 ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
 os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
 (a) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os
 tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação
 interna, em observância ao art. 98 do CTN, atraindo o óbice da
 Súmula 83/STJ; (b) o acórdão recorrido está em consonância com essa
 orientação, porquanto o art. VII da Convenção Modelo da OCDE,
 reproduzido no Tratado Brasil-Chile, impede a tributação do lucro da
 empresa estrangeira no Brasil antes da sua disponibilização
 jurídica; (c) a questão foi objeto de diversos precedentes de ambas
 as Turmas da Primeira Seção, sendo a Súmula 83/STJ aplicável
 independentemente de o julgado originário ser de Turma ou Seção,
 bastando a consonância com a jurisprudência dominante desta Corte;
 (d) a interpretação do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 dada pelo STF
 no RE 541.090/SC não foi omitida, porquanto o acórdão embargado
 decidiu com fundamento na prevalência dos tratados internacionais
 sobre a legislação interna (art. 98 do CTN), matéria de índole
 infraconstitucional e de competência do STJ, não tendo o STF,
 naquele julgamento, enfrentado a antinomia entre o dispositivo e os
 tratados internacionais.
 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
 o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
 sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
 houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que
 desconstitua a ratio decidendi, desvirtua a finalidade integrativa
 dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
- **SHA-256 do registro documental:** 397bac5bcd5f49f3f27e4d6b32151a28a5d4473a9cc8c692f40259febd907d6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 397bac5bcd5f49f3f27e4d6b32151a28a5d4473a9cc8c692f40259febd907d6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 397bac5bcd5f49f3f27e4d6b32151a28a5d4473a9cc8c692f40259febd907d6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2410953 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 397bac5bcd5f49f3f27e4d6b32151a28a5d4473a9cc8c692f40259febd907d6a
- **SHA-256 do comentário:** 7a7f95ba218863e07281d5efa32e897089d5ed63a3fd8fc3a6739c376b3b6192
