# Registro público: STJ — 2763238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e19f0c7625031bcb9e46d9943a6a4abf3c5ce8dd176887297be8977473cd85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. DEPENDÊNCIA
 ECONÔMICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DO
 PRECEDENTE INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios
 previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da
 decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de omissão quanto à alegada revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, tendo o acórdão embargado consignado que o
 acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da existência de
 dependência econômica, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o
 precedente invocado (AgRg no REsp 1.362.822/PE), uma vez que o
 Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência
 econômica, reconhecendo apenas auxílio financeiro prestado pelos
 avós.
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir matéria já decidida nem para prequestionar dispositivos
 constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. DEPENDÊNCIA
 ECONÔMICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DO
 PRECEDENTE INVOCADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios
 previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da
 decisão.
 2. Inexistência de omissão quanto à alegada revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, tendo o acórdão embargado consignado que o
 acolhimento da tese recursal demandaria o reexame da existência de
 dependência econômica, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
 3. Ausência de similitude fática entre o caso concreto e o
 precedente invocado (AgRg no REsp 1.362.822/PE), uma vez que o
 Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dependência
 econômica, reconhecendo apenas auxílio financeiro prestado pelos
 avós.
 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscutir matéria já decidida nem para prequestionar dispositivos
 constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
