# Registro público: STJ — 2440628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-26
- **Publicação:** 2026-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75497f9ddddd9ba6a2e7a977412d1406d47d10f492ac9500e49f109d614a5d88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1467324
- **Número de registro na fonte:** 202302713803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os
 pontos centrais da controvérsia, consignando que a ausência de
 pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos
 relativos à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC) atraiu
 a incidência da Súmula 211/STJ, e que a negativa de prestação
 jurisdicional não se configurou porque as questões essenciais foram
 dirimidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
 o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
 sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
 houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
 DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
 de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
 questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
 a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
 parte embargante.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os
 pontos centrais da controvérsia, consignando que a ausência de
 pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos dispositivos
 relativos à coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC) atraiu
 a incidência da Súmula 211/STJ, e que a negativa de prestação
 jurisdicional não se configurou porque as questões essenciais foram
 dirimidas.
 3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
 estabelecidas na origem e a jurisprudência desta Corte, conclui que
 o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos suficientes, não
 sendo obrigado a responder a todas as alegações das partes se já
 houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 4. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a
 demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f1a2824cee3ec3124740407c813ca15c7b5cd3ce95fde78f139eb32fad52ac8
- **SHA-256 do registro documental:** 75497f9ddddd9ba6a2e7a977412d1406d47d10f492ac9500e49f109d614a5d88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 75497f9ddddd9ba6a2e7a977412d1406d47d10f492ac9500e49f109d614a5d88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 75497f9ddddd9ba6a2e7a977412d1406d47d10f492ac9500e49f109d614a5d88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2440628 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75497f9ddddd9ba6a2e7a977412d1406d47d10f492ac9500e49f109d614a5d88
- **SHA-256 do comentário:** f971769ef5085689b1e69a2781f3a4a38fb69085cfc1b7a564b85c1bbaaa34e4
