{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16056,"origem":"stj","sha256_origem":"af8cbd2e4db0e73a55692343abefe2afbd2520f9c8cbfb4342e40e5d52d59e4b","registro_original":{"id_fonte":"000827470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"758539","numero_registro":"202202290534","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nDILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nFUNDADAS RAZÕES NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação de\ndomicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro\nRogerio Schietti, fixou as teses de que \"as circunstâncias que\nantecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo\nsatisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal\ndiligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,\nportanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,\napoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo\nem direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento\nque pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de\nestar o abordado portando ou comercializando substância\nentorpecente\", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos\nautos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser\ncomprovado pelo Estado.\n2. No presente caso, o ingresso forçado na casa, onde foram\napreendidas as drogas, não se sustenta em fundadas razões extraídas\nda leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência\napoiou-se no fato de o acusado ter sido abordado pela polícia, após\nter arremessado um tablete de maconha pelo vidro do carro e em\nvirtude de a entrada na residência ter sido franqueada pelo réu, mas\nsem sua autorização escrita confirmada em juízo, circunstâncias que\nnão trazem contexto fático que justifique a dispensa de\ninvestigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos\nagentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência\npolicial.\n3. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do\ningresso desautorizado no domicílio.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<HC 359420>>-SP,\n         <<HC 290619>>-SP,\n         <<RHC 75397>>-MG\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS,\n         <<HC 598051>>-SP,\n         <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AGENTES PÚBLICOS -\nLEGITIMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c143fd5cfb12b2b1a76590f91a6c3bdbdbd78109f64940c26efc064120f8dc88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af8cbd2e4db0e73a55692343abefe2afbd2520f9c8cbfb4342e40e5d52d59e4b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
